A Exposição do Preso ou detento e a Lei de Abuso de Autoridade

A Lei de Abuso de Autoridade entrou em vigor no dia 03 de janeiro de 2020, entretanto, mesmo antes de entrar em vigor, a referida lei já sofria diversas criticas no tocante à exposição da pessoa presa ou o detento, principalmente quanto à exposição de seu nome ou foto.

Além das várias críticas, após a entrada em vigor da nova lei os veículos de comunicação passaram a noticiar algumas reportagens com a seguinte redação: “O nome do criminoso não pode ser divulgado pela Polícia em razão da Lei do Abuso de Autoridade, que proíbe a divulgação dos nomes de presos”. Pois bem, acerca da problemática, vejamos o que dizia a redação da antiga Lei de Abuso de Autoridade, Lei 4.898/65:

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

Isto posto, não é tão difícil chegar à conclusão de que sempre houvera crime nos casos em que a pessoa detida ou custodiada seja submetida a vexame ou constrangimento não autorizado em lei.

Neste prisma, vejamos então a redação da nova Lei de Abuso de Autoridade, Lei 13.869/19, mais precisamente em seu art. 13, inciso II:

Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I – Exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II – Submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III – Produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

Deste modo, veja, a nova lei traz, praticamente, a mesma redação da lei anterior, no caso em específico do inciso II do art. 13 da Lei 13.869/19 e alínea b do art. 4° da Lei 4.898/65, com consideráveis modificações, claro, entretanto, firmando o mesmo entendimento da lei anterior então revogada, ao menos neste tocante. Ou seja, “sempre” foi crime tais condutas. Logo, há um alarde desnecessário por parte dos agentes públicos e da imprensa em geral, uma vez que tais condutas sempre foram tipificadas e ao mesmo tempo praticadas.

Portanto, é possível compreender que a Lei 4.898/65 caiu em desuso, tornando-se “comum” a prática destes delitos e, por consequência, caindo em esquecimento por grande parte dos agentes públicos e da sociedade, ao passo que, com a entrada da Lei 13.869/19, criou-se a narrativa acerca do “cerceamento” do trabalho dos agentes públicos e imprensa, dado que aquela lei não tinha uma aplicação efetiva, sendo que, para alguns, tal conduta não era típica, criando a partir da nova lei uma falsa sensação de impunidade, e, para outros, houve simplesmente má-fé para colocar a população, imprensa e alguns agentes públicos contra a referida lei.

 

Sobre o Autor: Advogado, bacharel em direito pela Faro – Faculdade de Rondônia, inscrito na OAB/RO sob o n° 9844, natural de Porto Velho – RO, atuante nas diversas áreas do Direito Penal, Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal pelo CERS – Complexo de Ensino Renato Saraiva, membro da Comissão dos Advogados Criminalistas da Seccional de Rondônia, membro da Comissão de Assuntos Penitenciários da Seccional de Rondônia. Sócio proprietário do escritório Martins & Moreno Advogados Associados.

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