A Progressão de Regime e o Pacote Anticrime (Lei 13.964 de 2019)

A Lei de Execução Penal dispõe em seu art. 112 que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso (mais brando), a ser determinado pelo juiz da vara de execução penal, conforme o caso concreto.

Desta forma, atualmente, para que o condenado tenha direito a concessão da progressão de regime, deve este ter adquirido no cumprimento da pena o requisito objetivo e subjetivo. O requisito objetivo, nada mais é do que o cumprimento do lapso temporal (cumprimento de certo período de tempo), qual seja, 1/6 (um sexto), em caso de crime comum, 2/5 (dois quintos), caso seja o crime hediondo ou a ele equiparado, se o condenado for primário, ou, 3/5 (três quintos), caso seja o condenado reincidente, específico ou não. Já o requisito subjetivo, em síntese, é o bom comportamento carcerário atestado pelo diretor da unidade prisional. Portanto, para a progressão de regime deve o apenado ter cumprido até o dia da progressão com os dois requisitos para a concessão do direito.

Lado outro, com a entrada em vigor do Pacote Anticrime, previsto para o dia 23.01.2020, irá mudar de forma considerável a progressão de regime, eis que o art. 112 da LEP sofreu consideráveis alterações, contando, a partir do dia 23.01.2020, com a seguinte redação, vejamos:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

Desta forma, dispõe o inciso I, do art. 122, que o condenado a pena privativa de liberdade terá, caso seja o primário e não seja o crime cometido com violência ou grave ameaça, que cumprir 16% (dezesseis por cento) da pena, para então progredir para regime mais brando. Veja, neste ponto, há significativas alterações no tocante as condições para o cumprimento de 16% (dezesseis por cento), que nada mais é do que 1/6 (um sexto) anteriormente descrito no artigo 112 da LEP, porém, agora, só é aplicado aos condenados primários cujo crime fora cometido sem violência ou grave ameaça.

Ademais, no inciso II, caso seja o condenado reincidente em crime sem violência ou grave ameaça, este deverá cumprir 20% (vinte por cento) da pena, 1/5 (um quinto), para então progredir para regime mais brando.

Já no inciso III, este é referente ao condenado primário em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, devendo cumprir inicialmente 25% (vinte e cinco por cento), para então progredir para regime mais brando.

O inciso IV é referente aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça cujo o agente é reincidente. Neste caso, o agente condenado deverá cumprir 30% (trinta por cento), para então progredir para o regime mais brando.

Doutro giro, o inciso V é referente aos crimes hediondos ou a eles equiparados, previstos na Lei 8.072/90, sendo que, caso seja o agente primário, deverá comprimir inicialmente 40% (quarenta por cento) da pena, para então progredir para regime mais brando. Veja, neste caso, o cumprimento inicial da pena é o mesmo do disposto no art. 2°, § 2°, da Lei 8.072/90, 2/5 (dois quintos).

Outrossim, caso seja o agente reincidente nos crimes descritos no tópico anterior, deverá cumprir 60% (sessenta por cento) da pena, ou 3/5 (três quintos), conforme a redação do art. 2°, § 2°, da Lei 8.072/90, para então poder progredir para regime mais brando, nos termos do inciso VII, da Lei 13.964/19.

Ademais, no inciso VI, a Lei inovou e aumentou o período de cumprimento de pena para 50% (cinquenta por cento), nos casos em que ocorra a prática de crime hediondo e este tenha resultado morte e o agente seja primário; nos casos em que o agente exerça comando individual ou coletivo de organização criminosa estruturada para a prática de crimes hediondos ou a ele equiparados; ou caso seja o agente condenado por crime de constituição de milícia privada.

Por fim, terá o agente que cumprir 70% (setenta por cento) da pena caso seja reincidente nos crimes hediondos com resultado morte, caso seja reincidente.

Portanto, as alterações elencadas no “Pacote Anticrime”, no tocante a progressão de regime, são bem significativas e merecem bastante atenção. No mais, o requisito subjetivo não sofreu nenhuma alteração, devendo o condenado ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento penal, para que então possa ter o direito de progredir para regime mais brando.

  • Sobre o Autor: Advogado, bacharel em direito pela Faro – Faculdade de Rondônia, inscrito na OAB/RO sob o n° 9844, natural de Porto Velho – RO, atuante nas diversas áreas do Direito Penal, Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal pelo CERS – Complexo de Ensino Renato Saraiva, membro da Comissão dos Advogados Criminalistas da Seccional de Rondônia, membro da Comissão de Assuntos Penitenciários da Seccional de Rondônia. Sócio proprietário do escritório Martins & Moreno Advogados Associados.

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