Alimentos Gravídicos

Em 2008 foi editada a Lei n. 11.804 para disciplinar o direito da gestante de receber alimentos e a forma de seu exercício.
Como compor o polo ativo (quem irá requerer/pedir os alimentos): a mãe deve pedir os alimentos em seu próprio nome ou deve figurar como representante do nascituro, sendo este o autor da demanda? A titularidade dos alimentos é da GESTANTE, sendo o polo ativo da demanda composto por ela; apenas após o nascimento que a criança assume a titularidade da ação.
Dispõe o art. 6º. da Lei de Alimentos Gravídicos que, “convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré”.
Atualmente, os Tribunais não vêm admitindo a simples imputação – alegação – da paternidade: é necessário que a gestante demonstre a presença de indícios de paternidade por ser considerada impossível a prova negativa por parte do suposto pai.
Que elementos podem configurar indícios de paternidade? Eis exemplos de indícios reconhecidos em decisões judiciais:
a) demonstração de diálogo indicativo da paternidade travado entre as partes;
b) declarações juntadas aos autos, de três pessoas, dando conta de que conheciam pessoalmente as partes e de que teriam conhecimento de que mantiveram relacionamento;
c) declarações, mensagens eletrônicas e fotografias dando conta do relacionamento amoroso das partes.
Vale ainda destacar que a lei não qualifica os indícios como “fundados”, “fortes” ou algo que o valha. Há exigência excessiva quando se afirma que apenas a presença de fortes indícios autoriza o deferimento de alimentos gravídicos.