Alimentos Provisórios e Definitivos: A Quem Pertence Esse Direito?

A pensão alimentícia trata-se de crédito que visa garantir a subsistência daquele que não possui condições de se sustentar sozinho. Quem dispõe de tal legitimidade para propor a ação de alimentos é o credor – titular do crédito alimentar. Em outras palavras, o credor menor ou incapaz se trata do filho, sendo devidamente representado por seu genitor(a) ou por aquele que detém a sua guarda de fato, que deverá propor ação em desfavor daquele que deixou de alcançar – pagar – espontaneamente os alimentos.

O dever de prover o sustento da prole é de AMBOS os genitores. Não sendo justo que recaia a obrigação apenas sobre aquele com quem a criança passou residir, que como sabemos, sempre se trata da mãe.

Quanto ao procedimento adotado, ao ser protocolada a Ação de Alimentos, desde logo, são fixados os alimentos provisórios (Lei de Alimentos, art. 4º.), ainda que não seja requerido. Os alimentos provisórios são fixados por meio de uma decisão interlocutória (ato praticado pelo magistrado sem dar fim ao processo). O pagamento desses alimentos deve começar a serem pagos após a citação pessoal da outra parte OU nos casos em que o devedor mantendo vínculo empregatício, ao fixar os alimentos, o juiz oficia ao empregador para que dê início ao desconto da pensão na folha de pagamento do alimentante, nesse último caso, os descontos passam a acontecer mesmo antes da citação do réu.

Como o próprio nome diz, os alimentos são provisórios, devidos apenas durante o curso daquele processo. Alterado o valor na sentença (ato praticado pelo magistrado que dar fim ao processo) – para mais ou para menos, o novo valor passa a vigorar para as prestações futuras e sua modificação incidental terá validade apenas a partir da data da alteração. Ou seja, após a sentença, estaremos diante do fim do processo, tendo sido fixado pelo magistrado os alimentos definitivos, que terão como base o salário mínimo ou o salário líquido do devedor, a famosa porcentagem que deverá ser paga mensalmente à título de pensão alimentícia.

 

Sobre a Autora: Dra. Maria Moreno, Advogada, Bacharela em Direito pela Faculdade de Rondônia – FARO, inscrita na OAB/RO sob o n° 10435, natural de Porto Velho – RO, atuante nos diversos ramos do Direito Cível, Família e Sucessões, Pós Graduanda em Direito de Família e das Sucessões pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva – CERS. Sócia do escritório Martins & Moreno Advogados Associados.