FILHO CONTRA A MÃE: SIM – HC 290.650/MS;
Filha Contra A Mãe: SIM – HC 277.561/AL;
PAI CONTRA A FILHA: SIM – HC 178.751/RS;
IRMÃO CONTRA IRMÃ: SIM, ainda que não morem no mesmo local – REsp 1239850/DF;
GENRO CONTRA A SOGRA: SIM – HC 310.154/RS
NORA CONTRA A SOGRA: SIM, desde que estejam presentes os requisitos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situações de vulnerabilidade. Se ausentes estes requisitos, não se aplica -HC 175.816/RS
PADRASTO OU COMPANHEIRO DA MÃE CONTRA ENTEADA: SIM, mas deve se ater aos requisitos aqui já listados. No caso em tela havia relação de afeto entre ambos. – RHC 42.092/RJ
TIA CONTRA SOBRINHA: SIM – HC 250.435/RJ
EX-NAMORADO CONTRA A EX-NAMORADA: SIM – HC 182.411/RS
FILHO CONTRA PAI IDOSO: NÃO, O sujeito Passivo (vítima) não pode ser do sexo masculino – RHC 51.481/SC.
Trata-se de rol exemplificativo, entretanto, nos casos acima listados, o Superior tribunal de Justiça compreendeu que é possível aplicar a Lei Maria da Penha, excetuado os casos em que a vítima seja do sexo masculino, por entender que o sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher. (RHC 51.481/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014).
Doutro norte, o agressor pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade (CC n. 88.027⁄MG, Relator Ministro OG FERNANDES, DJ de 18⁄12⁄2008).
Por fim, devemos nos ater ao disposto no art. 5° da Lei Maria da Penha, que explica as circunstancias de sua configuração:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
- Sobre o Autor: Advogado, bacharel em direito pela Faro – Faculdade de Rondônia, inscrito na OAB/RO sob o n° 9844, natural de Porto Velho – RO, atuante nas diversas áreas do Direito Penal, Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal pelo CERS – Complexo de Ensino Renato Saraiva, membro da Comissão dos Advogados Criminalistas da Seccional de Rondônia, membro da Comissão de Assuntos Penitenciários da Seccional de Rondônia. Sócio proprietário do escritório Martins & Moreno Advogados Associados.
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