ENERGISA e a Resolução Normativa n° 414 da ANEEL

O escritório Martins & Moreno Advogados Associados conseguiu junto ao 3° Juizado Especial Cível de Porto Velho – RO decisão liminar que obriga a Concessionária ENERGISA RONDÔNIA a retirar o nome de consumidora inscrita indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SCPC), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Entenda o caso:

A consumidora contactou a Energisa – Rondônia para que esta inspecionasse e realizasse a ligação do padrão de energia em sua unidade consumidora. No dia posterior a ligação, a consumidora teve o seu padrão furtado, necessitando de nova ligação em sua residência, o qual gerou uma segunda cobrança por parte da concessionária no valor de R$ 323,40, mesmo tendo a consumidora apresentado boletim de ocorrência, acarretando na inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Importante ressaltar que tal decisão é acertada e está em consonância com a Resolução Normativa n° 414 da ANEEL, mais precisamente no parágrafo único do artigo 167, que dispõe que a responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada.

Portanto, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito é manifestadamente ilegal, violando seus direitos e devendo ser a Energisa condenada a indenização por danos morais, nos termos do art. 6, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.