Paternidade Tardia

Reconhecer que determinada pessoa é seu descendente biológico é a qualquer momento da vida. Segundo o artigo 1.609 do Código Civil, o reconhecimento de filho é irrevogável, salvo em casos de inequívoca comprovação.

O reconhecimento pode ser espontâneo (ou voluntário) e poderá ser feito no registro de nascimento, por escritura pública ou termo particular, ou por testamento, quando o testador pode estipular o reconhecimento de determinada pessoa como seu filho por meio de ato de última vontade.

No entanto, quando o genitor não está disposto a assumir a paternidade biológica de alguém de forma espontânea, esta pode ser conseguida por meio de uma AÇÃO JUDICIAL DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Atualmente, o exame de DNA tem peso decisivo em processos dessa natureza. Para aqueles que buscam seus pais, a simples recusa em fazer o exame de DNA, gera a presunção de paternidade.

O direito é assegurado na Lei 12.004/2009, que modificou o artigo 2 da Lei 8.560/1992.